O que mudou no Refis III de Mato Grosso?
Em 27 de outubro de 2026, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) divulgou a ampliação do Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários, conhecido como Refis Extraordinário III. A mudança decorre do Decreto estadual nº 2.299, de 26 de outubro de 2026, que alterou o Decreto nº 1.369/2025, responsável pela instituição do programa.
A alteração mais abrangente está no período dos débitos alcançados: o limite passou de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025 para aqueles ocorridos até 30 de abril de 2026. O decreto também criou uma modalidade excepcional de pagamento à vista com reduções específicas de multas e juros.
É necessário distinguir a publicação do decreto da data de aplicação das novas condições. Conforme a orientação oficial da Sefaz, as regras excepcionais passam a produzir efeitos em 9 de novembro de 2026. Na data deste artigo, 5 de novembro, a providência recomendável é conferir a situação fiscal e reunir documentos antes da abertura dessa etapa.
Quais tributos e dívidas podem entrar no programa?
O Refis III é um programa estadual de Mato Grosso. Seu alcance inclui créditos relacionados ao antigo ICM, ao ICMS, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dentro dos requisitos e limites do decreto.
Podem ser abrangidos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo determinadas pendências objeto de parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, e créditos discutidos administrativa ou judicialmente. Isso não significa que qualquer dívida possa ser automaticamente incluída: é necessário conferir o tributo, a data do fato gerador, o órgão gestor e as condições específicas do débito.
No caso do IPVA, existe uma restrição relevante: o programa alcança apenas créditos que estejam sob gestão da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT), mesmo quando ainda não inscritos em dívida ativa. Débitos de outros entes federativos, como tributos municipais ou federais, não passam a ser elegíveis pelo simples fato de o contribuinte estar sediado em Mato Grosso.
O desconto de 90% vale para o valor total da dívida?
Não. A expressão “até 90% de desconto” precisa ser lida com cuidado. A nova modalidade excepcional de cota única distingue o imposto principal dos acréscimos legais e diferencia as penalidades conforme a natureza da obrigação:
- Imposto não pago (obrigação principal): redução de 90% das multas e de 50% dos juros de mora incidentes sobre o imposto, conforme o decreto.
- Multa pela falta de integração dos meios de pagamento: redução de 90% do valor da multa, condicionada ao efetivo cumprimento da obrigação até a adesão e à declaração de regularização.
- Multas por outras obrigações acessórias: redução de 60% do valor da multa, nas hipóteses previstas na regulamentação.
Por exemplo, a referência a 90% sobre a multa não autoriza afirmar que o contribuinte pagará apenas 10% do imposto principal. O valor de cada proposta deve ser apurado no sistema oficial, com identificação separada do tributo, multa, juros e demais encargos aplicáveis.
Na penalidade por falta de integração dos meios de pagamento, a Sefaz esclarece que a manutenção do benefício depende da regularização integral até a adesão. Se a obrigação não tiver sido cumprida, o desconto correspondente poderá ser perdido e o valor recalculado.
Quais são as datas para aderir e pagar?
Os prazos são diferentes para a modalidade excepcional à vista e para as modalidades ordinárias de parcelamento:
- 9 de novembro de 2026: início previsto da etapa com condições especiais de pagamento em cota única.
- 10 de dezembro de 2026: prazo final para formalizar a adesão à modalidade excepcional à vista.
- 21 de dezembro de 2026: data-limite para realizar o pagamento integral nessa modalidade.
- 29 de dezembro de 2026: prazo de adesão às modalidades de parcelamento já previstas na regulamentação.
Segundo a Sefaz-MT, as modalidades de parcelamento existentes admitem divisão dos débitos em até 60 parcelas, com reduções de até 40%, conforme a natureza da obrigação e as condições legais. As vantagens da quitação excepcional à vista não podem ser simplesmente transferidas para o parcelamento. Além disso, o cumprimento das parcelas e das condições contratuais é necessário para preservar os benefícios.
Microempresas e empresas do Simples Nacional podem participar?
O Decreto nº 1.369/2025 prevê o alcance de créditos de microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive optantes pelo Simples Nacional, mas contém exclusões específicas. Entre elas estão valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou ao PGDAS-D, inclusive determinados lançamentos de ofício dessa natureza.
Portanto, seria incorreto dizer que todas as empresas do Simples estão excluídas ou que qualquer débito de ICMS de optante é automaticamente elegível. O enquadramento depende da origem do crédito e da forma de sua constituição.
O programa também prevê impedimentos para situações de dolo, fraude ou simulação e para determinados contribuintes enquadrados como devedores contumazes, nos termos da regulamentação estadual. O exame dessas restrições deve considerar os atos administrativos e as circunstâncias concretas do contribuinte.
Como ficam dívidas já parceladas ou em discussão judicial?
O Refis III pode alcançar créditos de parcelamentos anteriores e dívidas em discussão administrativa ou judicial, mas a migração para uma nova modalidade exige atenção. O decreto disciplina a recomposição de determinados saldos, a exclusão de benefícios anteriores em hipóteses específicas e a formalização de pedidos quando houver parcelamento em curso.
Por isso, antes de romper um parcelamento, reconhecer um débito controvertido ou aderir ao programa, é necessário comparar os saldos e verificar os efeitos jurídicos do termo de confissão e parcelamento, inclusive sobre discussões administrativas ou judiciais em andamento. A existência de execução fiscal não permite presumir suspensão ou extinção automática do processo sem a ocorrência dos requisitos legais correspondentes.
A decisão deve ser baseada em documentos e simulação oficial, não apenas na publicidade do percentual máximo de desconto.
Como solicitar a adesão e quais documentos conferir?
A Sefaz informa dois caminhos administrativos, de acordo com o acesso do interessado aos serviços fazendários:
- Com acesso ao Sefaz Digital: o contribuinte ou contabilista pode entrar no sistema CCF 3.0, seguir Parcelamento > Gerar Parcelamento, informar inscrição estadual ou CNPJ e selecionar a modalidade disponível.
- Sem acesso aos serviços fazendários: a solicitação pode ser feita pelo e-Process, utilizando os formulários de parcelamento e compensação indicados pela Sefaz.
Antes de formalizar uma opção, vale conferir o demonstrativo atualizado do débito, o período de apuração e o fato gerador, a inscrição ou lançamento, a existência de dívida ativa, os parcelamentos anteriores e os documentos que comprovam eventual regularização de obrigação acessória.
Conserve o protocolo da adesão, o termo gerado, a memória de cálculo e os comprovantes de pagamento. Os canais e as modalidades efetivamente disponibilizados devem ser novamente conferidos no sistema oficial no dia da solicitação.
O que considerar antes de escolher a modalidade?
Uma decisão responsável começa por três perguntas: o débito está incluído no programa, qual economia real a simulação mostra e qual compromisso de pagamento o contribuinte consegue cumprir? Também é necessário avaliar contestações pendentes, garantias prestadas, custos acessórios e o risco de perda dos benefícios por descumprimento das condições contratadas.
O Refis III representa uma possibilidade de regularização de créditos estaduais, e não uma anistia indiscriminada ou redução automática do valor principal de todas as dívidas. Para quem pretende utilizar a modalidade excepcional, a preparação documental antes de 9 de novembro pode evitar decisões precipitadas.
Saiba mais sobre este assunto: Direito Tributário.
Este artigo é informativo, baseado nas regras e comunicados disponíveis em 5 de novembro de 2026. A elegibilidade e os valores dependem do débito concreto, da legislação aplicável e da confirmação no sistema oficial. Não substitui análise jurídica ou contábil individual.
Fontes e referências
- Sefaz-MT — anúncio oficial das novas regras do Refis III (27/10/2026)
- Sefaz-MT — página oficial do serviço Refis Extraordinário III e canais de adesão
- Decreto estadual nº 2.299/2026 — reprodução do texto normativo publicado em 26/10/2026
- Decreto estadual nº 1.369/2025 — texto regulamentar do Refis III e alterações
- PGE-MT — prorrogação das modalidades de parcelamento (03/06/2026)
Consulta realizada em 5 de novembro de 2026. A página geral do serviço pode conter limites anteriores; para a ampliação anunciada em outubro, considere o Decreto nº 2.299/2026 e o comunicado mais recente da Sefaz, confirmando os dados antes da adesão.
Uma situação concreta exige análise individual
O conteúdo é informativo. A orientação sobre um caso depende dos fatos e dos documentos envolvidos.
Informações sobre atendimento